ECOTEMAS
Principais
instrumentos de defesa do Meio Ambiente
A
legislação ambiental possui instrumentos de aplicação
dos direitos e da participação da sociedade na proteção
do meio ambiente, instrumentos estes capazes de transportar os direitos
e deveres do mundo das idéias para a aplicação
concreta do dia-a-dia.
Propor
novas regras jurídicas
Praticamente
todas as leis são regidas e submetidas à votação
por iniciativa de parlamentares, que são representantes diretamente
eleitos pelo povo exatamente para isso: legislar. É assim tanto
para a legislação municipal (a cargo da Câmara
de Vereadores), quanto para a legislação estadual (a
cargo da Assembléia Legislativa) e para a federal (a cargo
do Congresso Nacional). Mas há outros caminhos para se propor
novas leis. Os cidadãos também podem fazer propostas
para a legislação federal e encaminhá-las para
apreciação e votação.
Projetos de lei de iniciativa popular cumprem várias funções.
Criar novas regras significa poder incorporar novas normas de proteção
ambiental; modificar as que existem, aprimorando-as; ou propor a revogação
de alguma que se julgue ineficaz ou nociva à proteção
do meio ambiente. O testemunho do apoio do povo que deve acompanhar
a apresentação destas propostas, lhes dá uma
força especial.
Para isto, é preciso se enquadrar dentro de algumas condições:
- este projeto de lei tem que estar assinado por no mínimo
1% do eleitorado de todo o país; o que equivale a 830 mil eleitores
aproximadamente.
- os assinantes têm que pertencer a pelo menos cinco estados
diferentes, e em cada um deles pelo menos 0,3% dos eleitores têm
que assinar.
- Este instrumento foi recentemente criado.
Solicitar
informações ao Poder Público
As
principais fontes de informação da população
sobre questões ambientais são a imprensa escrita, o
rádio e a televisão. Mas isto é insuficiente
para fundamentar o exercício de nossos direitos. O direito
de petição é um instrumento importante para garantir
o pleno acesso à informação. Todos podem solicitar,
através de uma petição (pedido escrito), informações
sobre questões ambientais aos órgãos públicos.
Temos o direito de recebê-las, e o Poder Público tem
o dever de fornecê-las.
Através
de uma petição, qualquer pessoa pode obter informações
sobre a situação atual do ambiente, tais como os diagnósticos
e estudos sobre problemas ambientais produzidos pelos órgão
de planejamento e controle ambiental. Também podemos ter acesso
a prognósticos e projeções (situação
futura) do meio ambiente, como documentos sobre os planos futuros
do governo, previsões de gastos e Estudos de Impacto Ambiental.
A
informação de qualidade é um instrumento essencial
para a reflexão e a ação. Quase sempre, o público
sequer sabe quando e onde essas informações são
produzidas. Portanto, o primeiro passo para pedir informações
produzidas pelo Poder Público é... saber onde e como
elas são produzidas. Há muitos órgãos
governamentais que detêm informações de interesse
para a sociedade. Só através deste conhecimento, poderemos
construir uma visão crítica sobre os problemas que nos
afligem e escolher criteriosamente entre alternativas possíveis.
Estes conhecimentos também são matéria-prima
para se acionar aqueles que estão agredindo o meio ambiente
ou faltando com suas responsabilidades. O acesso a informação
produzidas pelo Poder Público abre ainda outras portas: nos
permitirá também avaliar a qualidades dos dados que
embasam suas decisões, que suas decisões, que não
são, necessariamente as mais adequadas. E é uma prática
saudável avaliar criticamente as decisões tomadas pelo
Poder Público em nome do interesse geral. Em resumo, estas
informações representam um precioso material para a
definição da opinião e a tomada de decisão
no processo de participação popular, assim como para
o controle das atividades do Poder Público.
O Poder Público produz muitas informações que
nos interessam. Informações sobre as condições
das praias, potabilidade da água, localização
de lixo tóxico, índices de poluição do
ar, estatísticas de doenças ligadas ao trabalho, planos
futuros, gastos orçamentários, multas aplicadas aos
poluidores, multas não pagas, aplicação de verbas
de proteção ambiental, capacidade poluidora de indústrias...
Também nos interessa pedir informações sobre
a atuação do Poder Público frente ás situações
de agressão ambiental. Por exemplo: se constatar desmatamento
ilegal, pode-se solicitar aos órgãos competentes os
dados referentes à sua atuação no caso para se
saber o que estão fazendo para garantir o respeito à
lei.
Direito
de cidadão
Todo
cidadão pode encaminhar pedido de atestado da atuação
dos órgãos públicos na defesa do meio ambiente
– Executivo, autarquias, etc. A certidão pedida serve
para fundamentar a ação do cidadão no exercício
de seu direito, e serve como prova para outras ações
de proteção ao meio ambiente, como, por exemplo, a ação
civil pública e a ação popular (ver mais adianta
o que são). Este é um direito que, no caso de alguém
se recusar a respeitar, ele é garantido através de mandado
de segurança.
Eis
um exemplo de utilização do direito de certidão:
o órgão de controle estadual dispensa o responsável
pela construção de uma barragem de apresentar EIA-RIMA
(ver a seguir o que é) no seu processo de licenciamento. Se
alguém achar este procedimento duvidoso, pode pedir do órgão
uma certidão em que ele confirme e justifique seus atos.
EIA-RIMA
Os
Estudos de Impacto Ambiental (EIA) são análises feitas
por equipes de especialistas sobre obras e atividades que podem modificar
o meio ambiente. Estes estudos são peças obrigatórias
para o licenciamento das obras. Sem um laudo positivo, o empreendedor
não ganha a licença ambiental, que é condição
necessária para implantar sua obra ou atividade.
É
que as obras e atividades econômicas capazes de modificar o
ambiente devem se licenciar junto ao órgão de controle
ambiental de cada Estado, para poder se implantar. Este licenciamento
ambiental é composto por três licenças: licença
prévia, licença de construção e licença
de operação.
Os
EIA produzem informações sobre os efeitos ambientais
a serem causados por empreendimentos e atividades econômicas,
antes de serem implantados. Os EIA devem:
1)
descrever o empreendimentos e a situação do meio ambiente
na área que estará sob sua influência,
2)
apontar as conseqüências negativas e positivas, seus custos
e quem será atingido/beneficiados por elas.
3) Devem dar uma opinião clara sobre a gravidade daqueles efeitos
ambientais, dizer se o empreendimento pode ser implantado ou não
e, em caso positivo, quais as medidas que o Poder Público deve
exigir ao empreendedor para controlar os impactos previstos, distribuir
custos e benefícios.
Os
relatórios de impacto sobre meio ambiente – RIMA devem
sintetizar os resultados dos estudos feitos nos EIA (sempre longos,
escritos em linguagem técnica), em linguagem clara e acessível
aos não – especialistas. Não só a linguagem
deverá ser adequada, mas também os documentos deverão
estar acessíveis à consulta pelos Interessados. Se o
público pedir, também tem o direito de acesso aos EIA.
Os
EIA e os RIMA são os primeiros instrumentos criados no Brasil
para informar com antecedência ao Poder Público e à
própria sociedade quais os custos e benefícios ambientais
de atividades econômicas e obras, e sobre quem eles vão
recair. Portanto, eles tornam possível a discussão e
obras pela sociedade antes que elas se tornem um fato consumado. São
documentos obrigatórios para muitos empreendimentos, exemplificados
na lista da resolução n° 001/86 do CONAMA (Conselho
Nacional do Meio Ambiente). Mas, a rigor, o Poder Público pode
pedir um EIA-RIMA para todo e qualquer empreendimento não listado.
Ainda
que financiado com dinheiro do empreendedor, o EIA-RIMA não
é um documento de sua propriedade, mas sim um documento público,
uma peça fundamental para o licenciamento ambiental. Tem que
ser feito com rigor técnico e científico, isenção
em relação aos interesses particulares, compromisso
integral com o interesse público. Ele é o documento
técnico que fundamenta da decisão do Poder Público
sobre o licenciamento, e determina os custos ambientais que serão
pagos pelo empreendedor. Os técnicos responsáveis pelo
EIA-RIMA podem ser responsabilizados pelo que produziram.
Para
que os EIA-RIMA possam aprimorar sua qualidade, é indispensável
que haja um intenso controle social sobre sua qualidade, e sobre o
cumprimentos dos compromissos assumidos em seu julgamento. Até
hoje, foram produzidos muitos EIA-RIMA precários, ruins. Mas
também já há alguns de boa qualidade, sérios.
Em
São Paulo, foi através do debate amplo e público
sobre o EIA-RIMA da Estrada do Sol que atravessaria o Parque estadual
da Serra do Mar, que se conseguiu proibir o licenciamento da estrada.
Vários EIA-RIMA de usinas hidrelétricas (Pará,
São Paulo, entre outros), linhas de transmissão (São
Paulo) permitiram a participação de comunidades interessadas
nas discussões sobre aqueles empreendimentos. Em 1990, no Rio
de Janeiro, a realização de um aterro hidráulico
às margens da lagoa de Marapendi foi interrompido porque não
havia sido apresentado EIA-RIMA.
Ação
Civil Pública de responsabilidade por danos ao meio ambiente
Este
é um instrumento revolucionário na legislação
brasileira para a participação da sociedade na defesa
do meio ambiente. A ação civil pública cuida
da defesa dos interesses difusos, entre os quais o meio ambiente,
por iniciativa das associações civis representativas.
Mas
não apenas as associações: também podem
propor uma ação civil pública a União,
os Estados, Municípios, empresas pública se sociedades
de economia mista. O Ministério Público, órgão
encarregado de defender os interesses da sociedade, estará
sempre presente – seja como autor da ação, seja
partilhado de sua autoria com outro, seja atuando como fiscal da lei.
Pouca
gente conhece o Ministério Público. Ele é uma
instituição a quem cabe a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais.
Existe o Ministério Público da união e Ministérios
Públicos dos Estados. Entre várias atribuições
do Ministério Público, está a de promover o inquérito
civil administrativo e ação civil pública para
proteção do patrimônio público e social,
do meio ambiente e outros interesses difusos e coletivos, e defender
judicialmente os direitos e interesses das populações
indígenas.
A
ação civil pública serve para prevenir dano ambiental,
apurar a responsabilidade, medir o valor do dano e determinar a recuperação
do meio ambiente.
Desde
1985, quando a ação civil pública foi regulamentada,
existem várias em curso – mas poucas encerradas. É
uma ação que pode demorar bastante tempo. Entretanto,
podem ser alcançados efeitos em prazo bem curto – por
exemplo, se consegue uma medida liminar, admitida por lei. Em 1991,
o Ministério Público moveu uma ação em
face da União Federal. O Ministério da Saúde
havia abandonado, trinta e seis anos atrás, 400 toneladas de
um poderoso tóxico, o BHC (o pó-de-broca), agente causador
de câncer e abortos, em Duque de Caxias, periferia do Rio de
Janeiro: a ação quer recuperação da área
e medidas de auxílio à saúde das pessoas contaminadas.
Ação
Popular
A
ação popular é um instrumento de defesa do patrimônio
público. Ela serve para se pleitear a anulação
ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio
público e a responsabilização pessoal da autoridade.
Ao contrário da ação civil pública, que
só pode ser iniciada por uma pessoa jurídica (associações
civis, por exemplo), qualquer cidadão (para a lei, o eleitor)
pode entrar com uma ação popular.
A
utilização da ação popular para a defesa
do meio ambiente é uma novidade trazida pela Constituição
de 1998.
No
Rio de Janeiro, já foram movidas várias ações
populares para impedir a construção de edifícios,
ou mesmo tentar impedir a instalação de quiosques nas
praias.
Inquérito
Civil Administrativo
O
inquérito civil administrativo é um procedimentos pelo
qual o Ministério Público organiza e junta provas sobre
questões de interesse difuso, tais como ocorrência de
dano e outras ilegalidades. Ele é uma investigação
inicial, especialmente importante para fundamentar a ação
civil pública de responsabilidade por danos ao meio ambiente.
O inquérito inicia a produção da documentação
que tem que ser levada ao juiz como prova de que o pedido que motiva
a ação é pertinente. Pode-se ter uma idéia
de sua importância quando for utilizado para instruir medida
cautelar em ação pública (ou seja, uma ação
para evitar danos futuros).
Para
se fazer um inquérito civil administrativo, basta que qualquer
cidadão acione o Ministério Público através
de denuncia. Por exemplo: constata-se que o lançamento de dejetos
industriais em um rio causou mortandade de peixes e comprometeu o
abastecimento de água de uma cidade que dele se serve. Para
se acionar a indústria, a fim de lhe cobrar os danos causados,
o primeiro passo será reunir o máximo de documentação
possível sobre o dano- coleta de amostras de água e
imediata realização de exame de laboratório,
fotografias, coleta dos peixes, etc.
Audiência
Pública
A
audiência pública é uma reunião aberta
a todos, com representantes do Poder Público e comunidade,
para debater de questões de interesse sobre o meio ambiente.
È um importante instrumento para proporcionar o acesso à
informação. è um instrumento de participação
popular por excelência, porque os debates e as opiniões
da população expressas em audiência pública
têm que ser registradas em ata de reunião. No caso de
um processo de licenciamento, se tornam parte integrante dele e peça
fundamental para a decisão.
Geralmente
as audiências públicas têm sido motivadas por um
processo de licenciamento de empreendimento junto ao órgão
de controle ambiental, na apreciação de um EIA-RIMA.
Neste caso, se requerida, a realização de pública
é obrigatória. Qualquer associação tem
o direito de requerer a realização de audiência
pública para exposição de estudos de impacto
ambiental sobre determinado empreendimento. Nestas reuniões,
os órgãos de controle ambiental, junto com os responsáveis
pelo empreendimento em questão, e mais as equipes responsáveis
pelos EIA-RIMA, apresentam ao público o empreendimento, as
modificações que ele poderá introduzir no meio
ambiente, seus custos, sobre quem recairão, e seus benefícios,
e quem deles vai usufruir.
Estas
reuniões se realizam obrigatoriamente, mediante solicitação
da comunidade, durante um certo período do processo de licenciamento
de um período do processo de licenciamento de um empreendimento
que é definido pelo órgão licenciador. O empreendedor
tem que fazer publicar em três jornais de boa circulação
o curso deste prazo. No caso de se pedir uma audiência pública
fora deste prazo, sua realização não é
obrigatória. Por isso, é fundamental acompanhar todos
os passos do licenciamento ambiental do empreendimento. É muito
importante que as pessoas interessadas se informem o mais possível
sobre os documentos que serão apresentados e os problemas que
serão debatidos na audiência pública. Afinal,
a comunidade é, entre todos os envolvidos, a que está
menos preparada para desenvolver uma discussão. Geralmente
o assunto é muito mais familiar ao empreendedor e aos técnicos.
Freqüentemente, é na audiência pública que
a comunidade se defronta com o assunto pela primeira vez.
Sempre
que possível, é importante contar com o apoio de especialistas
competentes, que possam decifrar os comentários técnicos
para a comunidade pode pedir outras audiências, que devem ocorrer
em local acessível aos interessados. A audiência tem
que ser pedida ao órgão de controle ambiental, pois
é ele que deve promovê-la.
Já
ocorreram várias audiências públicas, em diversos
Estados brasileiros, que podem ser tomadas como referência.
Criação
de Unidades de Conservação
Unidades
de Conservação (UC) são áreas sujeitas
a um estatuto especial de uso e ocupação do solo, e
de manejo de seus ecossistemas e recursos ambientais. Há várias
tipos de UC, cada uma com suas características, objetivos e
graus de restrição. Assim, pode-se escolher para cada
área qual é a Unidade de Conservação que
melhor corresponde aos objetivos de defesa que queremos atingir. As
regras especiais das UC podem determinar, entre outras coisas, a interdição
parcial ou total de atividades humanas na área, a criação
de áreas exclusivas para estudos ou pesquisas científicas,
a interdição total ou parcial de exercício de
atividades econômicas extrativas.
A
criação de Unidades de Conservação é
um dos instrumentos com que o Poder Público e a sociedade contam
para proteger áreas e bens de valor ecológico. Para
que as UC sejam instituídas, há que se delimitar a porção
do território que interessa proteger, dizer quais são
as regras especiais de proteção, e torná-las
regra geral mediante lei ou decreto.
Exemplos
de diferentes Unidades de Conservação: Áreas
de Proteção Ambiental (APA), Parques, Florestas, Estações
Ecológicas, Reservas Biológicas, Jardins Botânicos
e Hortos, entre outros.
Qualquer
esfera do Poder Público pode criar as UC (Município,
Estado, União). Tanto o Executivo quanto o Legislativo podem
criá-las. Não adianta criar uma UC se ela não
for efetivamente demarcada, implantada e estabelecido um Plano onde
se determina como ela vai ser cuidada, através de programas
detalhados. O território da UC só pode ter sua delimitação
alterada por lei.
Há
inúmeros exemplos em todo país de áreas transformadas
em Unidades de Conservação: os Parques Nacionais da
Serra dos Órgãos (RJ), do Araguaia (Goiás), do
Pico da Neblina (Amazonas), do Iguaçu (Paraná) ... já
são dezenas e dezenas de UC criadas em todo o país.
Desapropriação
A
desapropriação é um mecanismo através
do qual o Poder Público extingue a propriedade privada de um
bem e torna este bem propriedade pública. A desapropriação
é um instrumento valioso para a defesa do meio ambiente porque
viabiliza a criação de áreas especiais que, para
existirem, têm que pertencer ao Poder Público. Ele pode
desapropriar qualquer bem de propriedade privada e torná-lo
propriedade pública, desde que se enquadre em dois casos definidos
por lei: utilidade pública e interesse social.
Entre
os casos de utilidade pública previstos que permitem desapropriação,
está a preservação e conservação
de monumentos históricos e artísticos, e a proteção
de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza. Entre
os casos incluídos como de interesse social, estão:
a proteção do solo e a preservação de
cursos e mananciais de água e de reservas florestais, e áreas
propícias ao turismo.
Nos
dois casos, o pagamento prévio e justo de uma indenização
em dinheiro é condição para a desapropriação.
Os exemplos são muitos: todas as Estações Ecológicas
e Parques situados em áreas de propriedade privada tiveram
que ser desapropriados.
Tombamento
O
tombamento é um dos instrumentos jurídicos pelos quais
o Poder Público criar restrições de uso e manejo
de áreas e bens de valor ambiental. No caso de tombamento,
porém, há uma restrição bastante precisa:
um bem tombado não pode ser modificado. O bem tombado tem que
guardar suas características, não pode sofrer modificações
que o desfigurem.
O
tombamento é e uso exclusivo do Poder Público. Qualquer
esfera de poder pode tombar um bem. Mas o tombamento é uma
tarefa a cargo do Poder Público a ser exercida com a colaboração
da comunidade. Portanto, é também um dever da sociedade
colaborar com o Estado no uso deste instrumento. O processo de tombamento
pode ser deflagrado por qualquer pessoa que o requeira ao Poder Público.
Uma vez tombado, a comunidade deve colaborar na conservação
dobem. A sociedade tem o direito de pleitear o tombamento, documentar
este pleito. as também tem o dever de, colaborando com o Poder
Público, promover e proteger o patrimônio tombado.
Qualquer
bem está sujeito a tombamento. Construções de
valor histórico e cultural (como por exemplo a casa onde nasceu
alguém importante na sua cidade) e áreas naturais também
podem ser tombadas.
O
tombamento cria restrições ao exercício da propriedade
privada do bem tombado, mas não a extingue, ao contrário
da desapropriação. Quem era proprietário de um
bem tombado continua sendo, só que com mais deveres em relação
aos cuidados com o bem.
Há
incontáveis construções e monumentos tombados
em todo o Brasil. A Serra do Mar foi tombada nos Estados do Rio de
Janeiro e São Paulo.
(Referência Bibliográfica: NEVES, Estela & TOSTES,
André. Meio Ambiente: a lei em suas mãos, Rio
de Janeiro: CEPIP/VOZES,1992, p. 39-57.)
